PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL DE MINAS GERAIS – 2019

 

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.127/2019.

 

Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual de Minas Gerais e trata de outros dispositivos correlatos.

 

O PROCESSO DE ESCOLHA

 

O processo de escolha de diretor e vice-diretor será realizado nos seguintes tipos de escolas:

  1. a) escola regular;
  2. b) Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC;
  3. c) Centro de Educação Profissional - CEP;
  4. d) Conservatório Estadual de Música - CEM;
  5. e) escola de educação especial;
  6. f) escola regular com segundo endereço em unidade prisional;
  7. g) escola regular com segundo endereço em centro socioeducativo;
  8. h) em escolas de comunidades indígenas e quilombolas o processo será realizado por meio de resolução específica.

 

DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS/CANDIDATURAS

 

As chapas deverão ser completas e compostas por um candidato ao cargo de diretor e, por um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme o quantitativo definido no item 2.1.3 do Anexo II da Resolução SEE nº 4112/2019 de 08/01/2019, que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais.

Art. 8º (Res. SEE 4127/2019) - Poderá candidatar-se ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor o servidor que comprove:

I – ser Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB), detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública;

II - estar em exercício e comprovar tempo de exercício por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição, no cargo de PEB ou EEB na escola para a qual pretende candidatar-se;

III - possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;

IV - no caso de candidato ao cargo de diretor, possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual vigente na data de inscrição;

V – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;

VI – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;

VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;

VIII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

IX – não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado, no que couber, o disposto no ar􀆟go 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015;

X – não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar, nos termos do art. 21 do Decreto nº 45.085, de 08 de abril de 2009.

  • 1º - O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se fica dispensado da comprovação de tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício, de que trata o inciso II deste artigo.
  • 2º - A chapa deverá apresentar no ato de inscrição Plano de Gestão que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes.

 

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

 

            O processo de escolha de diretor e vice-diretor será realizado em cada escola sob a responsabilidade da Comissão Organizadora, que deverá permanecer instalada até a conclusão de todo o processo de escolha. Esta Comissão será definida em assembleia realizada para este fim.

A Comissão Organizadora será composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros da comunidade escolar, garantida a representatividade da categoria “profissionais em exercício na escola” e da “comunidade atendida pela escola”.

  • 1º - O coordenador da Comissão Organizadora deverá pertencer à categoria “profissionais em exercício na escola” e será cadastrado para inserir, no sistema informatizado, os dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor.

Art. 16 - Compete à Comissão Organizadora:

I – planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões;

II – divulgar amplamente as normas do processo;

III – receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Resolução;

IV – dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento;

V – possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola;

VI – coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha;

VII – organizar as listagens dos votantes, conforme estabelecido no artigo 11 desta Resolução;

VIII – convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;

IX – designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pelas chapas;

X – receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do recebimento, o pedido de reconsideração, previsto no artigo 33 desta Resolução;

XI – inserir no sistema, por meio do coordenador, os dados de cada etapa do processo e o resultado final da votação.

 

A comissão Organizadora deverá organizar a listagem dos votantes de acordo com o previsto no artigo 11, sendo:

 

  • Uma listagem da categoria “profissionais em exercício na escola”, sendo de servidores ocupantes de cargo efetivo, de quaisquer das carreiras dos Profissionais de Educação Básica ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública; e

 

  • Três listagens da categoria “comunidade atendida pela escola”, sendo a primeira de estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, a segunda de estudante com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino médio ou educação profissional, e a terceira de pais ou responsáveis por estudante menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitados de votar;

 

  • As listagens dos possíveis votantes poderão ser afixadas em local visível na escola e deverão ser disponibilizadas para os componentes das mesas receptoras de votos antes do início do processo de votação.

 

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL

AÇÕES

PERÍODO DE REALIZAÇÃO

Realização de assembleia com a comunidade escolar para

composição da Comissão Organizadora

de 06/05/2019 a 10/05/2019

Planejamento e organização do processo de escolha de diretor e vice-diretor pela Comissão Organizadora

a partir de 06/05/2019

Divulgação das normas do processo na escola

a partir de 06/05/2019

Inscrição de chapas

de 15/05/2019 a 24/05/2019

Análise, deferimento ou indeferimento de chapas inscritas

de 15/05/2019 a 04/06/2019

Realização de reuniões no recinto escolar, com participação da comunidade escolar, para divulgação das chapas e apresentação do Plano de Gestão pelos candidatos ao cargo de diretor

de 05/06/2019 a 12/06/2019

Convocação da comunidade escolar para a votação, mediante edital afixado na escola

de 05/06/2019 a 11/06/2019

Votação

14/06/2019 - de 8h às 20h

Apuração dos votos e proclamação da chapa indicada

14/06/2019 - a partir de 20h

Inserção do resultado final da apuração, pelo coordenador

da Comissão Organizadora, no sistema

de 17/06/2019 a 19/06/2019

 

 

 

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