PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL DE MINAS GERAIS – 2019
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.127/2019.
Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual de Minas Gerais e trata de outros dispositivos correlatos.
O PROCESSO DE ESCOLHA
O processo de escolha de diretor e vice-diretor será realizado nos seguintes tipos de escolas:
- a) escola regular;
- b) Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC;
- c) Centro de Educação Profissional - CEP;
- d) Conservatório Estadual de Música - CEM;
- e) escola de educação especial;
- f) escola regular com segundo endereço em unidade prisional;
- g) escola regular com segundo endereço em centro socioeducativo;
- h) em escolas de comunidades indígenas e quilombolas o processo será realizado por meio de resolução específica.
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS/CANDIDATURAS
As chapas deverão ser completas e compostas por um candidato ao cargo de diretor e, por um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme o quantitativo definido no item 2.1.3 do Anexo II da Resolução SEE nº 4112/2019 de 08/01/2019, que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais.
Art. 8º (Res. SEE 4127/2019) - Poderá candidatar-se ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor o servidor que comprove:
I – ser Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB), detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública;
II - estar em exercício e comprovar tempo de exercício por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição, no cargo de PEB ou EEB na escola para a qual pretende candidatar-se;
III - possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;
IV - no caso de candidato ao cargo de diretor, possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual vigente na data de inscrição;
V – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VI – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX – não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado, no que couber, o disposto no argo 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015;
X – não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar, nos termos do art. 21 do Decreto nº 45.085, de 08 de abril de 2009.
- 1º - O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se fica dispensado da comprovação de tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício, de que trata o inciso II deste artigo.
- 2º - A chapa deverá apresentar no ato de inscrição Plano de Gestão que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes.